Cumpre inicialmente ressaltar, que a Propriedade Industrial é uma obra do intelecto, cujas características empresariais são marcantes e carregadas de utilidade industrial/Comercial. Nesse sentido se difere da Propriedade Intelectual em si, visto que esta última se trata de um termo genérico para denominar tudo aquilo que advém da produção do intelecto, seja obra literária, invenção, e tantas outras criações.
Dentro desse tema, é necessário estudar dois institutos, sendo eles a Patente e o Registro. A diferença entre os dois se dá por conta do objeto tutelado, vez que o primeiro se refere a uma Invenção e um Modelo de Utilidade, e o segundo a Marcas e Desenhos Industriais, conforme se verá a seguir.
Patente (invenção e Modelo de Utilidade) – Art. 6º L9279/96: A Patente ou Carta-Patente é um documento emitido/cedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao titular da invenção ou Modelo de Utilidade, garantindo-lhe proteção e proveito econômico exclusivos de determinado invento.
É importante ressaltar que a Invenção é aquilo que dá início a algo, criando o todo (ex.: O Computador). Já o Modelo de Utilidade cria parte, aprimorando a invenção existente (ex.: Computador com tela sensível ao toque). O que diferencia ambos além da própria criação, é o quesito Novidade que será trabalhado abaixo.
Requisitos da Patente (Art. 8º da L9279/96):
- Novidade (o bem não é conhecido no estado da técnica, ou seja, é algo novo e desconhecido pelo público). Na Invenção a novidade é absoluta, visto que se trata de algo totalmente novo. No Modelo de Utilidade a novidade é relativa, considerando que esta apenas irá aprimorar uma invenção já existente;
- Atividade inventiva (relacionada aos procedimentos). O titular da Invenção ou Modelo de Utilidade deve mostrar cada item procedimental para a criação do invento, descrevendo cada passo da criação;
- Aplicação Industrial (relacionada à fabricação). É necessário que o item a ser patenteado tenha utilidade no mercado, visto que uma invenção não útil, se torna desnecessária de Patente.
Processo de Patente no INPI – Tópicos importantes:
- A Invenção e o Modelo de Utilidade podem ser requeridas por 1 ou mais pessoas;
- A Concessão vem após o depósito e publicação;
- A data do depósito é a data do protocolo do pedido da patente;
- A invenção feita por 2 pessoas distintas, será concedida por aquela que provar o depósito mais antigo;
- A Titularidade comum será quando resultar de contribuição pessoal de um empregado e de recursos do empregador.
Vigência da Patente:
A vigência da Patente tem Caráter temporário, e se dá conforme o seguinte: A Invenção terá proteção durante 20 anos a contar do depósito ou 10 anos a contar da concessão, conforme Art. 40 da L9279/96; O Modelo de Utilidade terá proteção durante 15 anos a contar do depósito ou 7 anos a contar da concessão; Em ambos os casos, haverá pagamentos referente a Patente.
Enquanto durar a vigência da invenção com Patente, o titular terá uso exclusivo da invenção, podendo inclusive demandar judicialmente e requerer indenização a quem fizer uso não autorizado da invenção com Patente.
Registros (Marca e Desenho Industrial) – Art. 94º e 122º L9279/96: O Registro ao contrário da Patente, é para Marcas e Desenhos Industriais. Neste caso, há a proteção de uma identidade visual (no caso de Marcas) ou de um produto futuro (no caso do Desenho).
Referente ao Desenho Industrial, conforma já dito, este servirá para uma produção futura, sendo constituído por linhas e cores (ex.: O Projeto de uma casa em um papel) ou formas plásticas ornamentais (ex.: Maquete).
A Proteção do Desenho Industrial é considerada um Depósito-Concessão, visto que quando da publicação e a análise prévia, já há a concessão da proteção, nos moldes do Art. 102 L9279/96. E o Prazo desta Concessão é de 10 anos, prorrogáveis para até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.
No que tange as Marcas, é considerada sendo a demonstração de determinado produto ou serviço, Certificação ou Coletiva, de maneira identificada e diferenciada dos demais.
As marcas podem ser:
- Nominativa: Registro apenas do nome;
- Figurativa: Registro da figura, como um logotipo e ausência de palavras ou sequência de letras;
- Mista: Registro do nome e sua representação gráfica. É na prática a junção entre a Nominativa e a Figurativa;
- Tridimensional: É aquela em que o próprio design no produto é a Marca. Ex.: Garrafa de Refrigerante, Caneta, etc. O INPI protege esta espécie não por estar constando na Lei 9279/96, mas sim pelo fato de não haver vedação, sendo utilizado para tanto o Princípio da Legalidade.
As Marcas de certificações, são aquelas cuja atividade de uma empresa é conceder a própria Marca, sendo usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço. Ex.: INMETRO. Já as Marcas Coletivas, são aquelas usadas para identificar produtos ou serviços de uma determinada entidade. Ex.: Associações de Produtores de um produto específico.
Requisitos do Registro:
- Novidade relativa: A novidade no caso das Marcas tem por base o Princípio da especialidade, visto que não precisa ser algo nunca antes criado, entretanto deve ser novidade em um ramo determinado;
- Não colidência com Marca Notória: Marca Notória ou notoriamente conhecida (Art. 126 L9279/96) tem proteção independente de registro fora do seu país de origem, mas apenas dentro do seu ramo de especialidade. Ou seja, uma Marca Notória do ramo “X” pode ser usada no ramo “Y”. Já a Marca de alto renome (Art. 125 L9279/96) é também notoriamente conhecida, mas depende de registro. Com o respectivo registro, não pode ser usada em nenhum ramo, ainda que diferente do seu ramo de especialidade;
- Não impedimento.
A Marca não é protegida a partir do depósito, ao contrário do Desenho Industrial. Somente após a concessão, há a proteção. Esta proteção pode ocorrer de forma sucessiva sem prazo determinado, e renovação a cada 10 anos. Entretanto, caso haja o Instituto da Caducidade ou seja, o não uso, a Marca não mais terá a respectiva proteção, visto que tal instituto é uma forma de extinção da propriedade (Art. 142 L9279/96).
Indicação Geográfica, Contratos de Tecnologia e Programas de Computador
Pode ser objeto de Registro também e Indicação Geográfica, sendo entendida desta forma o Produto ou Serviço com uma determinada origem geográfica, a qual constituirá a marca servindo de elemento característico. Ex.: Algumas comidas e bebidas de determinadas regiões do Brasil.
O INPI também poderá ser o órgão responsável por registrar um Contrato de Tecnologia – quando em uma relação comercial houver, por exemplo, Transferência de Tecnologia e da Franquia, ex.: Redes de Fast Food – e também Programas de Computador/Sistemas, visando proteger esse desenvolvimento específico.
Por fim e não menos importante, resta salientar que tanto a Patente quanto o Registro, além de procedimentos que formalizam criações e desenvolvimentos, também são vantagens competitivas para empresas e empresários, visto que são considerados ativos intangíveis, podendo ser negociados como qualquer outro bem.
Gustavo de Oliveira Pedroso – Advogado Empresarial e Sócio GPA Advocacia