A Lei 10.406/02 conhecida como Código Civil, traz em seu bojo a partir do Art. 981 o assunto “sociedades”, bem como diversos conceitos e espécies que decorrem desta.

Em primeiro momento, será citado alguns conceitos importantes para entender as Sociedades, que podem ser definidas, de uma forma livre, como “uma associação amistosa com outros”. Com isso, tem-se conforme abaixo algumas características importantes quando se pensa em associar-se à alguém.

Sociedades Empresárias e Não Empresárias (Simples) – (Art. 982 CC)

As Sociedades podem ser divididas em:

Empresárias: Aquelas que constituem os elementos de empresa, quais sejam, Atividade Organizadas, Profissional e busca de Lucro. Tais Sociedades são a maioria, tendo em vista que tratam-se de atividades de Produção e Comércio de Bens ou Serviços. Ex: Lojas, Indústrias, etc;

Não Empresárias: Sociedades não empresárias são aquelas que não constituem elementos de empresa (citados acima), sendo estas as atividades Literárias, Artísticas e Científicas (parágrafo único do Art. 966 CC). Veja-se que estas sociedades são voltadas para profissionais que desejam uma contrapartida por um conhecimento diferenciado (Ex. O pintor de quadros que os vende em feiras). Ora, não há uma atividade organizada com quadro de funcionários, setores visando eficiência financeira/operacional, entre outros. Este profissional ocasionalmente pinta quadros e vende em busca de um valor como forma de contrapartida.

Nota: Há ainda no parágrafo único do Art. 981, a Sociedade de Propósito Específico (SPE), a qual o objetivo é a realização de um ou mais negócios determinados. (Ex: Duas empresas que formam uma sociedade para fabricação e venda de casas por um período determinado).

Sociedades Personificadas e Não Personificadas – (Art. 986 e 997 CC)

Neste tópico a abordagem refere-se a forma de constituição da Sociedade.

As Sociedades Personificadas são aquelas regulares e com registro, sendo na Junta Comercial (para o caso de Sociedade Empresária) ou no Cartório de Registro Civil (para o caso de Sociedade Simples – Não Empresária).

De outro modo, as Não Personificadas não tem seus Atos Constitutivos (Contrato Social) devidamente registrados. Ainda, além do Contrato Social, a sociedade “irregular”/sem registro, pode ter sua constituição de forma apenas verbal, ou ainda de forma tácita.

Nota: O impacto causado por essas duas modalidades se dá, além de outras razões, pela responsabilidade dos sócios. Estas responsabilidades podem ser, no caso da sociedade personificada, Ilimitadas (Art. 1039 CC), Mistas (Art. 1045 CC) e Limitadas (Art. 1052 CC) e no caso da Não Personificada, ilimitada (Art. 986) e Mista (Art. 991).

Outros aspectos importantes

– Os sócios podem ser: Participantes, Ostensivos, Comanditado e Comanditário, Quotista ou Acionista;

– O Acordo de Vontades pode se dar através de: Contrato Social, Meio Verbal, Forma Tácita ou Estatuto.

Ao fim, a importância de se entender tais conceitos é buscar aplicá-los a um caso concreto – como por exemplo uma nova constituição de sociedade – ou seja, entender qual forma é mais aplicável a uma situação, buscando sempre uma melhor adequação à norma e uma segurança jurídica mais abrangente e personalizada.

Gustavo de Oliveira Pedroso – Advogado Empresarial e Sócio GPA Advocacia

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