DIREITO
Contratos Empresariais - Princípios, Regras Gerais e Fases Contratuais.
Com a celeridade e complexidade das relações comerciais e até mesmo pessoais, se faz cada vez mais importante estabelecer regras e responsabilidades para as partes interessadas.
Ao contrário do que é pensado no senso comum, um Contrato não demonstra falta de “confiança na palavra” entre as Partes, entende-se que é uma forma de definir as Regras do Jogo, para que em uma eventual discordância, as Partes tenham ao que recorrer, não precisando assim haver discussão e quebra de relação, ora, a partir do momento que as regras encontram-se estabelecidas e devidamente negociadas, não há “bate boca” a respeito de temas, necessitando apenas fazer cumprir o já disposto.
Abordar-se-á a seguir conceitos importantes para entender de uma maneira ampla os Contratos, considerando que quanto mais seguro e cabível for o Contrato em uma relação, maior será a satisfação das partes contratantes, e maior segurança terá a relação.
Princípios Contratuais
Para iniciarmos o estudo da matéria de Contratos, é de suma importância abordar os princípios (Art. 421 e 422 do Código Civil) que tratam deste tema. São eles os seguintes:
1. Autonomia da vontade: Princípio de caráter relativizado, que indica a liberdade: 1. De contratar, entendendo-se que as Partes podem acordar o que quiserem, com exceção a Lei Antitruste/Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11) com aplicação pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), tendo em vista que tal liberdade não pode cercear o direitos alheios, e no caso de concorrência, atingiria, se de forma negativa, os direitos dos consumidores; 2. Criar cláusulas atípicas, ou seja, ainda que não exista em lei, podem as partes elaborarem uma cláusula como bem entender, desde que não proibida por lei; 3. Criar Contratos que não estejam em Lei;
2. Função Social: Relacionado ao objetivo do Contrato, visto que este deve ser bom para a sociedade e servir para fins concretos;
3. Supremacia da Ordem Pública: É a excepcionalidade da revisão contratual, em que as partes contratam porque querem e o judiciário não pode intervir, como regra, apenas como exceção. A Lei 13.874/19 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica) reitera a excepcionalidade da intervenção do Estado nos contratos particulares, considerando que o estado apenas irá intervir em casos extremos, respeitando a vontade e boa-fé das partes.
4. Consensualismo: Em uma palavra, se trata da Sinalagma. As partes acordaram de forma bilateral, houve acordo e encontro de vontades. Quando há onerosidade excessiva, por exemplo, entende-se que as partes não estão acordadas de forma bilateral, pois os direitos e obrigações não são proporcionais.
5. Relatividade dos efeitos do Contrato: O Contrato irradia efeitos apenas para aqueles que manifestaram suas vontades, não alcançando terceiros. Em caso de os terceiros sofrerem efeitos, o registro é necessário. Por este fato que em alguns casos os Contratos não precisam ser registrado em cartório, pois atinge apenas as partes signatárias.
6. Obrigatoriedade dos Contratos: Conhecido pelo “jargão” em Latim “Pacta Sunt Servanda”, que significa que o Contrato faz lei entre as partes, ou seja, o que for ali disposto deverá ser cumprido. Uma exceção a esta regra se dá em casos onde ocorre caso fortuito ou força maior, sendo estes fatos não esperados e que impactam diretamente o objeto do Contrato, e com isso pode haver revisão para que se tenha um equilíbrio contratual, evitando onerosidade excessiva para alguma das partes.
7. Onerosidade Excessiva: Como já dito acima, ocorre quando não há equilíbrio contratual, e nesses casos é necessário rever esta contratação. Um exemplo desta situação é a Pandemia da COVID-19, onde várias empresas precisaram diminuir seus funcionários e implantar Protocolos diferentes do planejado. Nesses casos, os custos para os empresários foram aumentados, e deste modo se tornou necessário renegociar algumas condições com os Contratantes.
8. Boa-fé objetiva: Se refere e probidade e honestidade entre as partes, sendo considerado regra para uma contratação saudável. Em caso onde se demonstra o desvio desta conduta esperada, pode ocorrer intervenção do judiciário, para que nenhum direito seja restringido de forma maliciosa.
Regras Gerais
Em linhas gerais podemos classificar os Contratos como Contratos Civis e Empresariais. A distinção entre estes se dá na presunção de as Partes serem consideradas paritárias e simétricas, ao contrário de contratos de consumo, por exemplo. A título de exemplo, considerando a Lei 13.874/19, esta dispõe que as partes (paritárias) podem estipular parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais, ora, tal estipulação só pode se dar quando as Partes tem igualdade de poderes perante a negociação. Ex: Alocação de riscos, Arbitragem, etc.
Por outro lado, em caso de contrato de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente, conforme disposto no Art. 423 do Código Civil. Ainda, as cláusulas de renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio são nulas, isto porque vai de encontro com uma Onerosidade Excessiva para a parte que será atingida, visto que ficará com “um direito a menos”.
Formação dos Contratos
Um momento muito importante quando se fala de Contrato é a sua formação, tendo em vista que muitas vezes entende-se que o Contrato é apenas o momento que assinamos “algumas folhas”. Ao contrário dessa ideia, algumas fases contratuais são importantes para que toda a negociação tenha seus devidos efeitos e traga a segurança para as Partes, são elas as discutidas na sequência.
A título de conhecimento, importa trazer uma distinção entre Contrato e Instrumento Contratual, qual seja, o instrumento Contratual é um papel no qual encontra-se as informações e cláusulas discutidas e acordadas entre as Partes. O Contrato em si é todo o acordo de vontade entre as Partes.
- Fase Pré-Contratual - Art. 427 do Código Civil: Aquela onde ocorre troca de informações relacionadas ao objeto da contratação, tais como mas não se limitando a Proposta, E-mails, Ligações, NDA (Non-Disclosure Agreement), entre outros.
- Contratual: Entendida como o decorrer da Contratação. Onde o instrumento contratual já encontra-se assinado e em plena eficácia. Nesta fase ocorrem comunicações contratuais, reajustes, e pleitos para eventuais renegociações, entre outros.
- Pós contratual (extinção): Podendo ocorrer por diversos fatores, a extinção põe fim a relação contratual, podendo entretanto restarem obrigações para ambas as Partes até serem devidamente sanadas. Um exemplo de obrigação posterior a extinção contratual são as Garantias Mecânicas, em um caso de compra de produtos, tendo em vista que se dão a certo tempo posterior a realização da tradição (entrega do bem).
Extinção dos Contratos
Se faz necessário discorrer a respeito da extinção contratual, tendo em vista sua importâncias em relação aos efeitos da contratação e também as Partes envolvidas.
O instrumento utilizado para extinção amigável do Contrato é o Distrato, tendo ele as mesmas características do instrumento contratual. Enquanto o Contrato é a vontade de constituir uma relação formal entre as partes, o Distrato é a vontade de rescindir a relação entre as partes. Em casos onde restam obrigações da relação contratual, o Distrato pode também abordar tais questões, constituindo deveres e responsabilidades para as partes, ainda que após a extinção da relação.
Muitas vezes nos instrumentos contratuais, as partes dispõe como será sua extinção e em quais circunstâncias, fazendo lei entre as partes conforme o princípio da Obrigatoriedade entre as partes. Tal disposição chama-se Cláusula resolutiva, abrangida no Art. 474 do Código Civil.
Na extinção Contratual há algumas conceituações importantes a serem abordadas, quais sejam: 1. A Exceção de contrato não cumprido, onde nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da respectiva obrigação do outro; e 2. O equilíbrio contratual, considerando que a resolução pode ser evitada e o princípio da Onerosidade Excessiva não aplicado, desde que ocorra modificações trazendo equidade e equilíbrio entre as Partes. Ex. Com a Pandemia do Covid-19, vários custos para prestadores de serviços foram alterados e elevados. Deste modo, podem as Partes renegociarem valores para que a parte que está prestando o serviço não tenha suas operações comprometidas (gerando um equilíbrio contratual) e caso não ocorra, poderá ser aplicado o disposto no Art. 480 quanto a Perdas e Danos.
Ao fim, se vê que um Contrato bem elaborado e com a segurança que lhe é essencial, garante uma relação de equidade entre as Partes e promove um bem estar para qualquer operação que seja objeto da devida contratação, visto que as partes contratantes não precisarão se preocupar com questões legais, mas sim prestar atenção no desenvolvimento da contratação, garantido eficiência operacional.
Gustavo de Oliveira Pedroso - Sócio GPA Advocacia

