DIREITO
Empresa, Empresário e Estabelecimento – Uma breve análise.
Neste Artigo será pontuado de forma objetiva a respeito do Conceito de Empresa, Empresário e Estabelecimento, trazendo pontos interessantes sobre estes temas com base no Código Civil (Lei. 10.406/02). Tais conceitos servirão como base para o estudo e posterior publicação sobre diversas legislações do Direito Empresarial, passando, mas não se limitando a Propriedade Industrial, Lei da S.A, Falências, entre outras.
Dito isso, vejamos:
Empresa (Art. 966 à 971 - Lei 10.406/02)
A “Empresa” resumindo em 1 só palavra, significa Atividade. Esta atividade pode ser de Produção ou Comércio, Bens ou Serviços. Em uma rápida visão do histórico da Empresa, têm-se que a presente conceituação abrange vários tipos de atividades, fato este que não era realidade em tempos anteriores, com as Corporações de Comércio do século XIV (subjetivista pelo fato da escolha de quem seria os comerciantes acontecer pelos próprios integrantes das organizações) e os Atos de Comércio (tendo uma lista classificando o que era ou não comércio, a qual excluía serviços, por ex.).
Aspectos interessantes:
· São 3 os elementos da Empresa: Organização, Atividade Profissional e Busca de Lucro;
· A Atividade Intelectual de natureza científica, literária ou artística não é considerada Atividade Empresarial, salvo nos casos que contenham elementos de empresa (Ex. Organização – Um médico que é proprietário de uma rede clínicas);
· A Inscrição da empresa é obrigatória antes do início das atividades (tendo caráter Publicitário/Regulador ou de Criação propriamente dita), salvo aquelas atividades rurais, as quais terão a Inscrição como facultativa.
Empresário e Capacidade (Art. 972 à 980 – Lei 10.406/02)
O “Empresário” é aquele que pratica a Empresa, podendo se referir a um conceito abrangendo várias espécies, quais sejam, Empresário Individual (Pessoa Física que pratica a Empresa em seu próprio nome), EIRELI (Empresário Individual com Personalidade Jurídica) e Sociedades (1 ou mais sócios que exerce(m) a Empresa). Importante trazer que uma sociedade pode ser de 1 pessoa só, considerando o Art. 1052 §1º da Lei 13.874/19 que institui a Sociedade Unipessoal, a qual trataremos em publicação futura.
Aspectos interessantes:
· A execução de atividade de empresário se dá por aqueles em pleno gozo da capacidade civil e não impedidos. Eventuais vedações estão descritas nos Art. 3º e 4º e 1.011, §1º do Código Civil, bem como no Art. 54, II, “a” da Constituição Federal, Art. 102 da Lei 11.101/05, entre outros estatutos (Militares, Magistrados, etc);
· O Incapaz pode, desde que devidamente representado/assistido, continuar uma empresa (por ele exercida anteriormente quando capaz ou por herança);
· Aos cônjuges é possível instituir sociedade entre si, desde que não casados sob o regime de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória.
Estabelecimento (Art. 1.142 à 1.149 – Lei 10.406/02)
Estabelecimento ou Fundo de Comércio refere-se a todos os bens, materiais (Ex. móveis) ou imateriais (Ex. marca), afetados pelo exercício da empresa, organizado por empresários ou sociedades.
Aspectos interessantes:
· O Trespasse é a alienação do Estabelecimento empresarial. Este pode ser objeto unitário de negócios jurídicos ou seja, se passa o Estabelecimento com os bens materiais e imateriais, ainda que a Pessoa Jurídica anterior não mais esteja no negócio, restando apenas o conjunto de bens;
· O Estabelecimento possui atributos (qualidades desenvolvidas pela empresa) importantes de serem citados, sendo eles Clientela (possibilidade de conseguir novos clientes) e Aviamento (capacidade de produzir lucro, ex: boa organização e boa administração).
Assim sendo, de forma resumida conclui-se que a Empresa é uma Atividade, Empresário é quem exerce a Empresa e o Estabelecimento é um conjunto de bens (materiais ou imateriais). Deste modo têm-se base para seguir com tópicos da matéria Empresarial, que serão trabalhados em publicações seguintes.
Gustavo de Oliveira Pedroso - Sócio GPA Advocacia

