A Falência consiste na realização do ativo da empresa (Art. 140 da Lei 11.101/05) para o pagamento do passivo desta, ou seja, será arrecadado os bens e direitos da PJ e usado para pagamento das dívidas, aos credores.
Para o prosseguimento da Falência são necessários alguns pressupostos cumulativos, sendo estes: O Devedor como empresário, ainda que não regular; A insolvência, ou seja, a incapacidade de arcar com as obrigações assumidas, seja por Impontualidade (títulos acima de 40 salários mínimos), Execução frustrada ou os Atos de Falência (Art. 94 da Lei 11.101/05); e a Decretação judicial da falência.
A título de evitar tal instituto, o empresário ou sociedade empresária podem oferecer defesa, atacando o mérito do pedido de falência (ex: Comprovante de Pagamento do título dito como em atraso); Pedindo Recuperação da Empresa visando evitar a sua descontinuação; Ou efetuar a Elisão (Pagando um eventual título em atraso).
Cumprido tais pressupostos, sendo esta a Fase Pré-falimentar – a qual se inicia com o pedido da falência e se encerra com a decretação desta – segue-se para a Fase Falimentar.
A Fase Falimentar se inicia quando da Sentença de Falência (Art. 99 da Lei 11.101/05), ou seja, o juízo decretou que a empresa em questão deverá sofrer o procedimento. Nesse sentido, o magistrado então nomeará um Administrador Judicial para que este proceda com a arrecadação dos bens e documentos do empresário ou sociedade, possibilitando assim uma melhor realização dos respectivos ativos.
Tendo o Administrador devidamente nomeado, este procederá a Habilitação dos Créditos, momento em que todos os Credores do falido irão juntar seus valores em aberto.
Um dos pontos mais importantes da Falência é a Classificação dos Créditos, que se trata do momento de organização para pagamento dos débitos, podendo estes serem Extra concursais (Art. 84 da Lei 11.101/05) – aqueles que serão pagos com precedência – ou então os Concursais (Art. 83 da Lei 11.101/05) – aqueles pagos em forma de concurso, por ordem definida conforme disposto no artigo citado.
Além do ponto do parágrafo anterior, há ainda 2 órgãos de suma importância para a Falência, sendo este: a Assembleia-Geral de Credores (Art. 35 a 46 da Lei 11.101/05), responsável por constituir o Comitê de Credores e também adotar modalidades diversas de realização de ativos ou ainda tratar de outra matéria de interesse dos Credores; e o Comitê de Credores (Art. 27 da Lei 11.101/05), cuja função é fiscalizar todo o processo, garantindo assim um melhor trâmite e defesa dos direitos dos demais credores.
Como tudo tem um fim, assim também o é o Processo de Falência (Fase Pós-Falimentar). Nesta fase, é concluído a realização de todo o ativo, distribuído o produto desta realização entre os credores, e as contas são apresentadas ao juízo que por sua vez encerra a falência.
Entretanto, é necessário uma atenção no que tange a Extinção das obrigações (Art. 158 da Lei 11.101/05) do falido, tendo em vista que estas não se encerram com o fim do processo, mas apenas com: o pagamento de todos os créditos; Ou o pagamento de pelo menos 50% dos créditos quirografários; Ou o decurso de prazo de 5 anos, a partir do encerramento da falência (se não cometido crime de falência – Art. 168 da Lei 11.101/05), e 10 anos em caso de cometimento de crime de falência. Cumprindo tais pontos e encerrando as obrigações, estará o falido reabilitado da atividade empresarial.
Com isso, resta concluído o estudo da Lei 11.101/05, e se vê tal diploma legal sendo utilizado tanto a favor das empresas (no caso de Recuperação) e também a favor de Credores (no caso da Falência), explicitando assim uma segurança jurídica nas relações empresariais como um todo.

