DIREITO
Sociedades Anônimas - Lei 6.404/76.
Tendo em vista que já fora falado a respeito das sociedades no Código Civil, cumpre finalizar tal tema, com a Sociedade Anônima (SA). Por conter uma complexidade maior que as demais, tanto pelo alto envolvimento de valores quanto por outras questões, encontra-se conceituada em lei própria, Lei 6404/76, sendo esta devidamente condizente com o nível de detalhamento que a SA necessita.
Características Iniciais
Para início, traz-se que a Sociedade objeto deste artigo tem seu capital dividido por ações, isso é, o capital da sociedade tem como donos os acionistas proprietários das respectivas ações. Estes acionistas, no que tange a Responsabilidade, é limitada ao preço de emissão das ações adquiridas, nos moldes do Art. 1º da Lei 6404, e não há o que se falar em solidariedade de responsabilidade.
Importante ressaltar que as Sociedades Anônimas são, por natureza, empresárias, podendo ser abertas ou fechadas. O que difere essas ultimas, segundo o Art. 4º da Lei 6404, é o fato de que a SA aberta tem suas ações disponíveis no Mercado de Capitais, enquanto a outra, não.
Requisitos para Constituição
Conforme art. 80 da respectiva Lei, é necessário que: 1. Pelo menos duas pessoas subscrevam (se responsabilizem) por todas as ações em que se divide o capital social; 2. Seja realizado no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, a título de entrada; 3. Depósito do montante citado no item 2, no Banco do Brasil S.A. ou outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Cumpre citar que a SA necessita de registro prévio na CVM, em consonância com o Art. 82 da Lei 6404.
Capital
O Capital Social da SA pode ser formado em dinheiro ou qualquer outro bem que seja suscetível de avaliação em dinheiro, respeitando o Art. 7º da Lei própria.
Um impasse que pode acontecer quando se fala em capital é o fato de quem faz a subscrição da ação, não realiza-la, ou seja, não efetiva o pagamento do montante adquirido. Deste modo, a parte interessada pode cobrar de modo a executar o boletim de subscrição ou retirar as ações do adquirente, fato este descrito no Art. 107.
Nos casos de Aumento de capital, têm-se as seguintes hipóteses:
1. Debêntures: São Valores mobiliários utilizados para arrecadação de capital, tendo como contrapartida/benefício – Art. 52 e seguintes:
a. Garantia Real: Em caso da empresa decretar Falência, há garantia real e consequente preferência na classificação de créditos;
b. Garantia Flutuante: É o privilégio geral sobre o ativo da companhia, entretanto não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo;
c. Quirografária: A título de garantia em caso de Falência não é vantajoso, visto que na classificação de créditos, o quirografário encontra-se em posição desprivilegiada;
d. Subordinada: É a última a receber em caso de Falência.
2. Bônus de Subscrição – Art. 75 e seguintes: São Valores mobiliários utilizados para arrecadação de capital, tendo como contrapartida/benefício novas ações com preferenciais, quando houver oferta.
3. Partes Beneficiárias – Art. 46 e seguintes: São Valores mobiliários utilizados para arrecadação de capital, tendo como contrapartida/benefício os lucros anuais. Importante destacar que só é possível em companhias fechadas.
Acionistas e Ações
Em relação aos acionistas, se faz importante ressaltar que há direitos e deveres, quais sejam: 1. Dever de Contribuição para o Capital Social e Lealdade para com a Sociedade. Ambos deveres são simples e objetivos, sendo o primeiro mediante a aquisição da ação e o segundo relacionado a informação privilegiada, entre outros. 2. Direitos a Lucros reais; Participação ao acervo da Companhia em caso de liquidação; Direito a fiscalizar a gestão; Preferência e Retirada. Tais diretos são considerados essenciais e estão previstos no Art. 109 da respectiva Lei. Nota-se que o direito ao voto não encontra-se na categoria de essencial.
Segundo o Art. 15 da Lei supracitada, as ações podem ser Ordinárias, Preferenciais ou de Fruição, conforme a seguir:
- Ordinárias: 50% das ações da SA devem ser Ordinárias. Os direitos essenciais citados acima constituem esta ação, com a adição ao direito de voto. Um fato importante para com o voto é que o Estatuto pode dispor a respeito deste tema, inclusive para impor o direito ao voto em qualquer espécie de ação.
- Preferenciais: O que torna esta ação de certo especial, além dos direitos essenciais comuns as outras espécies, é a prioridade na distribuição de dividendo e prioridade no reembolso do capital. O direito ao voto pode estar contido nas preferenciais se assim dispor o estatuto.
- Fruição: Estas ações podem ser Ordinárias ou Preferenciais. O ponto de diferença entre as outras encontra-se no que tange à amortização, mas no caso em que o acionista receberá os valores que receberia em caso de liquidação, de forma antecipada, conforme disposto no Art. 44.
- Golden Share: São ações decorrentes de companhias desestatizadas. Podem ser criadas ações preferenciais de classe especial (sem valores). Mesmo com a desestatização, o Governo tem o direito de vetar o que for necessário. Ex: Veto para transferência do poder de controle para estrangeiros (Embraer). Normalmente estas ações tem o intuito de uma proteção a Soberania Nacional, ao Estado, etc.
As ações no geral poder ser nominativas ou escriturais. As Nominativas são transferidas por um certificado de propriedade e as Escriturais, por sua vez, são transferidas como uma “transferência bancária”. Pelo cenário tecnológico atual, a segunda hipótese tem uma praticidade mais adequada para as transações atuais.
Importa trazer a discussão referente ao Poder de Controle e controlador, citado no art. 116, que por sua vez dispões que tal Poder entende-se para quem 1. Pode eleger a maioria dos administradores; 2. Participa efetivamente da Assembleia; 3. Vitória em deliberações consecutivas (pelo menos 3, segundo BACEN). No conhecimento geral, entende-se muitas vezes que o controlador é aquele que tem a maioria das ações, fato que restou demonstrado não estar condizente com a legislação.
Em relação a circulação, há os seguintes termos:
- Resgate: É o pagamento do valor de ações para retirá-las de circulação, reduzindo ou não o capital - (Art. 44 §1º)
- Amortização: É o ato em que distribui para os acionistas as ações, sem reduzir o capital. Na prática, adianta as quantias de possível liquidação - (Art. 44 §2º)
- Reembolso: Caso em que o dinheiro que foi pago, é devolvido para o acionista dissidente da Assembleia Geral.
Órgãos Societários e Responsabilidade dos Administradores
- Assembleia geral – art. 122
As atribuições da Assembleia Geral podem ser: Reformar o estatuto; Eleger ou destituir administradores e fiscais da companhia; Tomar contas e deliberar sobre demonstrações financeiras apresentadas pelos administradores; Autorizar a emissão de debêntures; Suspender o exercício dos direitos do acionista; Deliberar sobre avaliação de bens; Autorizar a emissão de partes beneficiárias; Deliberar sobre transformações societárias, dissolução ou liquidação e eleger e destitui liquidantes e julga-lhes as contas; e autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Em um comparativo com a organização dos Poderes, tem-se que a Assembleia seria o “Legislativo”, a Direção a “Executivo” e o Conselho Fiscal o “Ministério Público”. Ainda, em consonância com este comparativo, não há subordinação entre as partes.
As Assembleias podem ser ainda: 1. Ordinárias, art. 132, sendo feita todo ano nos primeiros meses do exercício fiscal, assuntos de relacionados a valores e eleições, e 2. Extraordinárias, art. 135 e 136, onde pode se julgar algo de maior urgência e desconexo a pauta comum. Esta última necessita de quórum qualificado de 2/3 para reforma do estatuto e as outras providências podem ser instaladas com menos de 2/3, conforme Art. 136. Caso não tenha pelo menos ¼ para todas as situações, a assembleia não poderá ser instalada. Mantendo-se o direito de retirada para o acionista dissidente
- Conselho de Administração – Art. 138 e 140
O Conselho de Administração é obrigatório nas companhias abertas, de capital autorizado (aquelas em que o aumento do capital já consta no Estatuto) e na sociedade de economia mista. Os integrantes do Conselho são pessoas naturais, eleitas na assembleia geral e com gestão de 3 anos. Em relação a atribuições, tem-se a orientação de negócios da sociedade, eleger e destituir os diretores e fiscalizar sua gestão, convocar Assembleia Geral quando julgar conveniente, e outros do Art. 142.
- Diretoria – Art. 143
A Direção deve ser composta por 2 ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou na inexistência, pela assembleia geral.
No estatuto deve estabelecer os seguintes pontos: Numero de diretores ou máximo e mínimo permitidos; Modo de substituição; Prazo de gestão (este não superior a 3 anos, sendo permitida a reeleição); Atribuições e poderes de cada diretor. A título de conhecimento, há o diretor estatutário e aqueles contratados para exercer cargo de gestão.
- Conselho Fiscal – Art. 163
O Conselho Fiscal é um Órgão técnico obrigatório, mas de funcionamento facultativo. A quantidade de membros é de mínimo 3 e máximo de 5, sendo acionistas ou não, com curso superior ou que tenham sido administradores em qualquer sociedade por no mínimo 3 anos. As competências deste Conselho estão no art. 163 supracitado.
- Deveres dos administradores – Art. 155, 153 e 157
Para os Administradores, há os deveres de Lealdade (sigilo), Diligência (zelo) e Informação (dever de informar). Em caso de não cumprimento, cabe a Ação de Responsabilidade, conforme Art. 159.
Transformações societárias
Qualquer transformação societária exige, de acordo com o Art. 221, consentimento unânime dos sócios ou acionistas, exceto se já consta no Estatuto tal deliberação, respeitado o direito de retirada. As transformações podem ser:
- Incorporação: Quando uma empresa incorpora a outra e somente uma permanece existindo. (227 S.A. e 1116 CC);
- Fusão: Ocorre quando duas companhias se fundem, criando uma totalmente nova. (228 S.A. e 1119 CC);
- Cisão: Se dá no momento em que uma empresa deixa de existir, dividindo-se em outras duas companhias (Art. 229). Podem ser: 1. Integral, onde a primeira deixa de existir; e 2. Parcial, onde a primeira continua e é aberta uma outra.
Os requisitos para transformações societárias estão dispostos no Art. 224, sendo necessário: 1. Protocolo demonstrando todo o patrimônio, entre outros, da empresa; e 2. Justificativa da transformação.
Importante ressaltar que tais modificações não prejudicam os credores em seus direitos.
Por fim, tem-se que as Sociedades Anônimas são de suma importância para o Mercado de Capitais e geração de empregos e riquezas, sendo fonte de união de capital para projetos e consequente fomento da economia.
Um assunto importante que será tratado em oportunidade posterior e que terá como plano de fundo esta sociedade, será a respeito das práticas de ESG (Environmental, Social and Corporate Governance) e como estas impactam na Responsabilidade Social das empresas perante a localidade onde estão suas atividades empresariais.
Gustavo de Oliveira Pedroso - Sócio GPA Advocacia

