DIREITO
Sociedades na Lei 10.406/02 - Espécies de Sociedades.
Quando fala-se em constituição de Sociedade, é importante sempre lembrar que terá sócios, cujos interesses vão de encontro com os interesses da própria Pessoa Jurídica (a empresa).
Desta forma analisando os sócios que constituirão uma Sociedade, é cautelar se respaldar na segurança jurídica para evitar dissabores, seja mal entendidos ou inseguranças que virão em caso de não atenção as melhores práticas jurídicas.
Nesse sentido, importa trazer para discussão os tipos de Sociedades que a Lei 10.406/02 cita em seu diploma legal, considerando que cada espécie aqui tratada, é cabível para uma finalidade específica, trazendo com isso uma segurança e cabimento adequado.
É comum se ver atualmente as sociedades feitas de modo não formal, ou seja, as partes envolvidas no negócio acabam não levando o Ato Constitutivo (Contrato Social) para registro no órgão devido, ou não fazem um instrumento Constitutivo e apenas acordam de modo verbal a fazer a Sociedade. Tem ainda, aqueles que nem ao menos percebem que tem uma sociedade (ex. Um feirante que se associa a outro para negociar de uma forma mais eficiente com um Fornecedor) – nota-se que em momento algum estes queriam ser sócios, mas simplesmente por questões comerciais, se associaram.
Para os sócios não personificados, conforme citado no parágrafo anterior, tem-se os seguintes tipos de sociedade:
Sociedades em Comum (Art. 986 CC): A Sociedade em Comum é aquela que não encontra-se devidamente registrada. Seus Atos constitutivos não são inscritos, são inexistentes ou desatualizados, o que leva a irregularidade, conforme segue:
Irregularidade originária: Sem atos constitutivos registrados;
Irregularidade superveniente: Quanto ao ato constitutivo desatualizado no tocante as cláusulas essenciais do Contrato - Nome, Capital, Responsabilidade, Administração, Sede, Objeto e Prazo.
Conforme dito em Artigo anterior (#02), o impacto neste tipo de sociedade se dá também por conta da responsabilidade dos sócios (Art. 990 CC), visto que há solidariedade (ambos os sócios respondem) e tem caráter ilimitado, ou seja, tanto os bens dos sócios quanto da sociedade são afetados (tendo benefício de ordem, salvo para o sujeito ativo do fato que gerou a aplicação da responsabilidade).
Os efeitos da irregularidade são diversos, como: Ilegitimidade para pedido de Falência de outro empresário; Impossibilidade de pedido de Recuperação de Empresas; Impossibilidade de processos Licitatórios; Sanções Tributárias; Sanções Previdenciárias, e Impossibilidade de registro de seus livros empresariais, entre outros.
Sociedade em Conta de Participação (Art. 991 CC – 996 CC): Embora sua nomenclatura seja baseada em “Sociedade”, a “Conta de Participação” nada mais é que um Contrato entre partes (sem obrigação de registro), no qual 1 dos sócios é Ostensivo (pratica a atividade em nome próprio) e o outro é Participante (participa dos resultados gerados do negócio). Ex. Empreendimento imobiliário em que uma empresa (ostensivo), precisa de um capital (participante)).
O sócio ostensivo tem responsabilidade solidária e ilimitada, e ainda a personalidade jurídica. O sócio participante tem sua responsabilidade limitada. Neste sentido, o Ostensivo responde perante terceiros e os participantes, perante o primeiro de acordo com o acordado em Contrato.
Para os casos onde há regularidade, ou seja, uma Sociedade Personificada com todos os devidos registros e Atos Constitutivos, tem-se os seguintes tipos:
Sociedade Simples (Art. 997 CC): A Sociedade Simples, conforme explanado em Artigo anterior (#02), tem caráter não empresária, isto porque o objeto da Sociedade não está diretamente ligado a Produção e Comércio de Bens e Serviço, mas sim com atividades “ALICE” (Artística, Literária e Científica). Um exemplo dessa espécie de Sociedade é a de Advogados ou Médica – esta última com a ressalva de não ter uma organização (ex. Hospital).
As regras para as Sociedades Simples podem ser regidas com base em dois conceitos:
- Pura: Responsabilidade ilimitada, ou seja, os sócios também responde por danos; Pode haver sócio com contribuição de serviço apenas (sendo vedado, salvo disposição em contrário, trabalho estranho à atividade da sociedade; etc.
- Tipificadas: Nome coletivo (resp ilimitada e solidária entre os sócios) – Art. 1039 a 1044 CC, Comandita simples (resp mista – o comanditado responde de forma ilimitada e solidária, enquanto o comanditário responde pelo valor de sua quota) – Art. 1045 a 1051 CC, Limitada (resp limitada de cada sócio pelo valor de sua quota) – Art. 1052 a 1087 CC. As denominações mudam por conta dos tipos, mas sempre referem-se aos sócios envolvidos no negócio.
Este último conceito refere-se exclusivamente a responsabilidade de cada sociedade. Pode-se escolher as divisões e tipo de responsabilidades e como será a divisão entre os sócios. Importa trazer a observação de que a Sociedade de responsabilidade Limitada é a mais utilizada atualmente para resguardar os interesses patrimoniais dos sócios.
Importante! As sociedades empresárias (conceito no Artigo #02), tem a mesma liberalidade de escolher suas responsabilidades nos moldes acima, exceto no tocante ao Conceito Puro das Sociedades Simples.
Além das sociedades descritas acima, se faz necessário citar 1 outra atualmente de grande importância, veja-se:
A Lei 13.874/19 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica) trouxe o seguinte instituto, alterando o Art. 1.052 CC:
Sociedade Unipessoal (Art. 1.052, §1º CC): É a Sociedade Individual de responsabilidade Limitada, que pode ser constituída com apenas 1 pessoa.
Embora seja uma “Sociedade” (que pressupõe +2 pessoas), o legislador encontrou uma maneira de viabilizar a responsabilidade do Empresário Individual, que até então, tinha como único instrumento, a:
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (Art. 980-A CC) - a qual atualmente todas foram transformadas em LTDA unipessoal: Empresa Individual cuja responsabilidade é limitada ao capital social.
A diferença entre as duas tem a ver com a integralização do capital, vez que a primeira não tem valor mínimo para integralizar e a segunda, conforme Art. 980-A tem o mínimo de 100x o valor do salário mínimo vigente.
Com a exigência da EIRELI, muitas vezes havia inviabilidade para o Empresário Individual optar por este tipo, vez que necessitava de um capital integralizado relativamente alto.
Assim, sendo trabalhadas as espécies mais predominantes das Sociedades (e empresa individual), entende-se que a Responsabilidades dos Sócios é de grande importância quando do início da sociedade, pois impacta diretamente o Capital dos sócios e também a limitação de atingimento patrimonial (visando resguardar a devida divisão patrimonial dos sócios).
Gustavo de Oliveira Pedroso - Sócio GPA Advocacia

